RESUMO
O presente artigo visa a uma análise social e jusfilosófica da legislação de Moisés, destacando a importância do direito como fator de influência na formação cultural deste povo. A partir desta análise, testa a Teoria Tridimensional do Direito, do jusfilósofo brasileiro Miguel Reale, verificando se tal teoria, segundo a qual fatos sociais, valores e normas jurídicas se relacionam dialeticamente, é confirmada no exemplo escolhido.
INTRODUÇÃO
Os historiadores veem a figura de Moisés como um marco importantíssimo para a história antiga, pois o consideram como um dos responsáveis por lançar as bases de duas das principais religiões mundiais – o judaísmo e o cristianismo, gozando ainda de elevado prestígio entre os seguidores do islã. Já alguns juristas o veem como um grande legislador, que tal como Hamurabi teve importância deveras elevada para o surgimento do direito codificado. O físico, filósofo e matemático francês, André-Marie Ampère (1775-1836), por exemplo, de tão fascinado com o relato da criação estampado no Gênesis, declarou que “ou Moisés possuía uma cultura científica igual à que temos no século XIX, ou era inspirado.”1apud ALTAVILA, Jayme de. Origem dos Direitos dos Povos. 11ª Ed. São Paulo: Ícone, 2006, p.18. Ampère estava parcialmente correto, pois cremos na inspiração não do próprio Moisés, mas do registro dos seus escritos. O fato é que o direito mosaico exerceu influência sobre os modernos modelos jurídicos da atualidade, como anota Jayme de Altavila. Segundo o célebre historiador do direito, “no cotejo dessa constituição político-religiosa do Velho Testamento, encontramos normas jurídicas que influíram não somente no direito que a sucedeu, como no direito moderno.”2Origem dos Direitos dos Povos, p.25.
No que pese a existência de uma discussão sobre a autoria do Pentateuco, fruto das teorias oriundas do método crítico esposado especialmente por teólogos liberais do século 19,3A Hipótese Documentária, segundo a qual o Pentateuco seria composto por fontes literárias diversas, se estabeleceu na erudição por Karl H. Graf, a partir de 1866, mas foi modificada por outros estudiosos posteriores. No entanto, tal teoria teve refutações não apenas de eruditos conservadores, mas também de estudiosos de persuasão liberal, como pontua Carlos Osvaldo Cardoso Pinto (Foco e Desenvolvimento no Antigo Testamento: estruturas e mensagens dos livros do Antigo Testamento. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Hagnos, 2014, p. 22). consideraremos a autoria tradicionalmente atribuída a Moisés. Apesar de muitos teólogos capitularem diante dessas propostas de cunho mais liberal, que vão situar a composição dos livros numa época bem mais tardia, é preciso compreender que defender uma autoria difusa ou diversa implicaria em consequências bem complicadas ao conceito de inerrância bíblica, como assumir que Jesus e os apóstolos estavam equivocados ao atribuir a autoria mosaica à Lei (Mt 8.4; Lc 16.31; 24.17,44; Jo 1.17; 7.22; At 3.22; 15.1). Isso não significa que Moisés não tenha utilizado fontes existentes à época, nem que escribas ou revisores não possam ter suplementado o texto com algumas passagens que claramente não poderiam ter sido escritas por ele. No entanto, assumimos como pressuposto que Moisés foi o autor do Pentateuco, como este mesmo lhe atribui grandes porções do seu conteúdo.4WALTKE, Bruce K. Comentários do Antigo Testamento: Gênesis. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2010, p. 20–21. Podemos estar seguros de que há boas evidências para esta visão tradicional, conforme demonstrado por respeitados eruditos.5Podemos enumerar, apenas a título de exemplo: ARCHER JR., Gleason L. (Panorama do Antigo Testamento. 4. ed. São Paulo: Vida Nova, 2012); WALTKE, Bruce K. (Comentários do Antigo Testamento: Gênesis. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2010); VASHOLZ, Robert I. (Comentários do Antigo Testamento: Levítico. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2018); CRAIGIE, Peter C. (Comentários do Antigo Testamento: Deuteronômio. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2013); PINTO, Carlos Osvaldo Cardoso. Foco e Desenvolvimento no Antigo Testamento: estruturas e mensagens dos livros do Antigo Testamento. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Hagnos, 2014.
O ponto de nosso interesse é perceber que as leis mosaicas são ricas e detalhadas, perpassando pelo estabelecimento de princípios de justiça, educação e cultura, direito internacional, normas processuais, resolução de litígios etc. Muitos dos institutos presentes naquela legislação eram muito avançados para a época, a exemplo do que hoje se poderia chamar de leis de assistência social e trabalhistas. Todas essas regras, entretanto, tinha um objetivo muito claro: diferenciar Israel das outras nações. Os povos que circundavam Israel deveriam vê-lo como propriedade peculiar de Deus, um reino sacerdotal e povo santo (Êx 19.5-6). O Estado que surgira com aquela constituição, entregue através de Moisés, era um estado teocrático, cujo rei deveria ser o próprio Deus (Dt 5.6). Eis o outro, e certamente o principal objetivo da lei: o estabelecimento da exclusividade do Senhor como Deus (Êx 20.3).
O desiderato do presente trabalho é analisar a influência da codificação da legislação mosaica na formação nacional e cultural de Israel. Buscar-se-á verificar se o Direito, de fato, foi usado como a liga para unir um povo que, embora tivesse uma ancestralidade comum, viveu tempo suficiente sob uma cultura, política e religião estranhas para perder o senso de nação, e consequentemente a fé no Deus de seus pais. O objetivo é analisar o fenômeno do êxodo e sua permanência no deserto do ponto de vista sociológico para empós verificar até que ponto influência do Direito pode ser percebida. Nesse sentido, lançar-se-á mão da Teoria Tridimensional do Direito do jurista brasileiro Miguel Reale, a fim de testá-la no exemplo do Direito Mosaico.
1. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS DO ÊXODO
Após a libertação do povo de Israel do cativeiro egípcio, ele ainda permaneceu 40 anos no deserto. Se for observado o percurso mais rápido para se chegar a Canaã a partir do Egito, provavelmente o povo poderia ter atravessado o deserto em pouco dias. Por que razão, então, Moisés não teria conduzido logo o povo ao seu destino, uma vez que seria tão rápido se seguissem em linha reta?
A primeira razão, geralmente não muito enfatizada, é bem simples: o povo não seguiu pelo caminho dos filisteus, embora fosse o caminho mais curto, para que não se deparasse com alguma batalha prematura (Êx 13.17-18). De acordo com Hamilton,
A preocupação de Deus não é com a sua própria falta de poder, mas com a potencial inclinação do seu povo a se amedrontar diante de oponentes que considera mais poderosos que si mesmo. Um retorno ao Egito seria preferível a uma confrontação com os filisteus. A suspeita de Deus de que o povo queira voltar ao Egito quando o caminho se mostrar duro não é completamente infundada. Números 14.3–4 fala de um grupo de descontentes que diz a Moisés e Arão: “Não seria melhor para nós voltarmos ao Egito?… Devemos escolher um líder e retornar ao Egito”.6HAMILTON, Victor P. Comentários do Antigo Testamento: Êxodo. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2017, p. 313.
A outra razão, a mais importante, foi a desobediência e a murmuração do povo, claramente descritas no texto de Números 14.20-35. A permanência no deserto, portanto, foi um juízo divino a fim de que toda aquela geração que havia saído do Egito perecesse no deserto, com exceção de Josué e Calebe.
Se pudéssemos analisar tal questão meramente do ponto de vista sociológico, poderíamos concluir que a permanência do povo no deserto teve um efeito importantíssimo no que diz respeito a uma mudança na “consciência coletiva”, para se usar a expressão cunhada pelo sociólogo Émile Durkheim. Para compreendermos que o significa para ele a consciência coletiva, primeiramente precisamos capturar o conceito de “fato social”. De acordo com ele,
É fato social toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; ou ainda, toda maneira de fazer que é geral na extensão de uma sociedade dada e, ao mesmo tempo, possui uma existência própria, independente de suas manifestações individuais.7DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p.13.
A partir de tal definição, percebe-se que para Durkheim o fato social é exterior, geral e coercitivo. É exterior porque vem de fora do indivíduo. É coercitivo porque imprime uma força obrigatória, ainda que não percebida, sobre a sociedade como um todo, percebendo-se sua extensão de forma geral.
Finalmente, pode-se dizer que a incidência dos fatos sociais na sociedade, por meio de uma retroalimentação, dá azo ao que ele chama de consciência coletiva,8DURKHEIM, Émile. Fato social e divisão do trabalho. Apresentação e comentários Ricardo Musse. São Paulo: Ática, 2011, p. 18 (versão ePub). que é “o conjunto de crenças e de sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade”, que “forma um sistema determinado que tem sua vida própria”.
Utilizando-se destas definições, poderíamos dizer que os israelitas do cativeiro egípcio tinham uma consciência coletiva determinada pela cultura, culto e pela forma de governo dos egípcios. Ainda que se mantivesse uma tradição oral acerca de seus ilustres antepassados, e até mesmo se percebesse uma esperança numa provisão por parte do Deus de seus pais, a sociedade israelita era desprovida de sentimento nacional e marcada por forte sentimento servil, haja vista que se vivia sob o jugo de Faraó há algumas gerações. Os fatos sociais conhecidos pelos israelitas eram os usos e costumes do Egito, uma sociedade politeísta que nada tinha a ver com os princípios monoteístas dos judeus.
Como se percebe na definição de Durkheim, existe um elemento coercitivo no fato social, entretanto essa coercitividade muitas vezes não é percebida porque vem disfarçada nos hábitos e elementos educacionais experimentados por toda a vida. Na verdade, toda mudança de um fato social encontra resistência, sendo necessário que haja um momento de ruptura para que haja uma mudança rápida, em termos históricos. Essa ruptura pode ser uma mudança de governo ou a imposição de uma norma por uma autoridade. Com a mudança de fatos sociais, pode-se mudar, em termos durkheimianos, a consciência coletiva de uma sociedade.
Desta forma, como Moisés poderia trazer o povo israelita para uma consciência coletiva nos moldes dos padrões que o Deus de Abraão determinara, ao dizer-lhe “anda na minha presença e sê perfeito”? Como fazer com que um povo numeroso adotasse o monoteísmo ético nos lábios e no coração, tendo vivido sua vida inteira exposto ao panteão dos deuses egípcios? A ferramenta escolhida para promover essa mudança parece ter sido o direito.
2 O TRIDIMENSIONALISMO NA LEGISLAÇÃO MOSAICA
2.1 O Tridimensionalismo Jurídico de Miguel Reale
No direito, pelo menos três aspectos podem ser detectados: um aspecto normativo, haja vista que ele se materializa por meio de um ordenamento; um aspecto fático, isto é, o direito como se apresenta socialmente; e um aspecto axiológico, tendo em vista que se espera que o valor da Justiça lhe seja subjacente. Direito, portanto, não é somente o fato social, mas também compreende a norma. Por outro lado, não é somente norma, ao contrário do que preconizava Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito.9Hans Kelsen defende a pureza do direito em detrimento da influência das demais áreas do saber humano, como a sociologia, psicologia, ética, política etc., que apesar de guardarem semelhanças, não são o objeto da ciência jurídica, qual seja, a norma. O referido autor, num contexto do positivismo, segundo o qual o que não pode ser provado racionalmente não pode ser conhecido, desenvolve a linha do positivismo normativo. Para conhecer mais, ver: KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. Ele possui elementos sociais que o influenciam e o determinam drasticamente. Finalmente, direito não é somente fato e norma, mas também possui uma dimensão valorativa.
Para que se compreenda melhor esta correlação, lançaremos mão das ideias do jusfilósofo brasileiro Miguel Reale. Embora este autor não tenha sido o primeiro a se utilizar de uma teoria tríplice do direito, o mérito do renomado jusfilófoso consiste em ter desenvolvido uma teoria tridimensional específica, em que o fato social, mediante uma valoração dá origem às normas, e estas, por sua vez, incidem diretamente na realidade fática, modificando-a ou conformando-a. Esta relação dialética é, portanto, o cerne da teoria tridimensional do direito de Miguel Reale.
Essa teoria se caracteriza por ser concreta e dinâmica, por afirmar que:
a) Fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, seja ela estudada pelo filósofo ou o sociólogo do direito, ou pelo jurista como tal, ao passo que, na tridimensionalidade genérica ou abstrata, caberia ao filósofo apenas o estudo do valor, ao sociólogo o do fato e ao jurista o da norma (tridimensionalidade como requisito essencial do direito).
b) A correlação entre aqueles três elementos é de natureza funcional e dialética, dada a “implicação-polaridade” existente entre fato e valor, de cuja tensão resulta o momento normativo, como solução superadora e integrante nos limites circunstanciais de lugar e de tempo (concreção histórica do processo jurídico, numa dialética de complementaridade)10REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.57..
E continua:
(…) o termo “tridimensional” só pode ser compreendido rigorosamente como traduzindo um processo dialético, no qual o elemento normativo integra em si e supera a correlação fático-axiológica, podendo a norma, por sua vez, converter-se em fato, em um ulterior momento do processo, mas somente com referência e em função de uma nova integração normativa determinada por novas exigências axiológicas e novas intercorrências fáticas.11Ibidem. p. 77.
Conforme leciona o ilustrado jurista, a norma pode “converter-se em fato”, isto é, uma norma aplicada em determinado contexto social dá origens a “novas intercorrências fáticas”. Noutras palavras, o direito influencia e determina práticas sociais, que se tornam paulatinamente parte da cultura de um povo, embora, muitas vezes, encontre resistência no início de sua vigência.12Pode-se citar como caso prático, no contexto brasileiro, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança (art. 65, Lei nº 0593/1997). Há quase trinta anos, com a publicação do Código de Trânsito Brasileiro, deixar de utilizar o cinto de segurança passou a ser uma infração de trânsito de natureza grave, gerando uma multa a ser arcada pelo condutor (art. 167). Apesar da forte resistência no início, atualmente a maioria dos passageiros utiliza o cinto de segurança, apesar do índice ainda ser muito baixo em relação ao banco de trás (http://bvs.saude.gov.br/ultimas-noticias/1596-metade-dos-brasileiros-nao-usa-cinto-de-seguranca-no-banco-de-tras).

Apresentando de forma muito simplificada, essa teoria pode ser compreendida como a interação dessas três dimensões de igual importância, concebendo o direito como algo complexo e que está sempre sujeito a mudanças, visto que ele deve seguir as mudanças de uma determinada sociedade ao longo da história. Alterando-se quaisquer dessas dimensões, as outras serão afetadas, e assim o direito deverá acompanhar.
2.2 O Tridimensionalismo na legislação mosaica
No caso de Israel, não apenas o direito foi aplicado, como foi aplicado em campo virgem devido a uma espécie de “purificação cultural” que foi implementada com a permanência dos 40 anos no deserto. A eficácia da aplicação das normas deveria ser mais bem-sucedida em virtude desta aplicação ter se dado numa geração nascida já sob a égide da Lei. Na verdade, Moisés havia apresentado a Lei de Deus ao povo saído do Egito, logo após a decepcionante visão do povo corrompido em idolatria sob a supervisão de Arão. Aquela geração, entretanto, pereceria toda no deserto. Por isso, antes da nova geração finalmente entrar em Canaã, poderíamos dizer, pensando em termos do tridimensionalismo, que Moisés repetiu a entrega da Lei a essa nova geração a fim de que as ideias se sedimentassem melhor, de modo que as normas viessem a determinar a realidade fática da época.
Nesse contexto, deve-se compreender a necessidade que aquele povo tinha de definir os seus traços culturais próprios. O direito, portanto, poderia ser utilizado como um instrumento de consolidação cultural. Exemplo disso foi o fato de várias proibições, aparentemente, de aspecto meramente cultural, como o uso de tatuagens, um costume amplamente difundido nas terras do Faraó e relacionado à idolatria (Lv 19.28). O objetivo, portanto, era diferenciar-se dos egípcios para que mais forte se tornasse sua própria cultura, tendo a lei o expresso propósito de diferenciar o povo de Israel das demais nações que se encontravam na terra que eles passariam a habitar (Lv 18.3; 20.22-23; Dt 12.30).
Percebe-se então que a norma jurídica possuía uma finalidade bem determinada, com uma motivação lastreada num contexto axiológico bem definido. Miguel Reale, nesse sentido, afirma que “toda norma jurídica assinala uma tomada de posição perante os fatos em função tensional de valores.”13Op. Cit. p. 96. Os valores das normas mosaicas são bem patentes: peculiaridade da nação de Israel em face das demais nações e exclusividade do culto a Deus.
Enquanto os costumes egípcios permanecessem regulando o cotidiano daquele povo, seria impossível introduzir um novo modo de vida baseado em costumes próprios. A partir desse ponto de visto, poderia se dizer que é por isso é que a legislação mosaica se preocupava com tantas minúcias, determinando expressamente o que podia ou não ser consumido nas refeições, tratando taxativamente num imenso rol que animais eram puros e quais impuros, quais poderiam ser ingeridos, e quais não poderiam (Dt 14.1-21).
Samuel J. Schultz14SCHULTZ, Samuel J. A história de Israel no Antigo Testamento. 2ª Ed. São Paulo: Vida Nova, 2009. p.78. captura bem esse ponto, quando ensina que:
Essas leis dadas a Israel podem ser melhor entendidas à luz das culturas contemporâneas do Egito e de Canaã. Casamentos entre irmão e irmã, que eram comuns no Egito, foram proibidos. Regulamentos acerca da maternidade e do parto não apenas lhes lembravam que o homem é uma criatura pecaminosa, mas também que eles deveriam estabelecer confronto com as perversões sexuais, a prostituição e o sacrifício de crianças, associados aos ritos religiosos e às cerimônias dos cananeus. Leis e estatutos sobre a pureza dos alimentos e sobre o abate dos animas tiveram o propósito de impedir que os israelitas se moldassem a certos costumes egípcios associados a ritos idólatras. (…). À proporção que um maior conhecimento, concernente ao meio ambiente religioso contemporâneo, no Egito e em Canaã, se nos tonar disponível, é provável que muitas das restrições impostas aos israelitas venham parecer mais razoáveis para a mentalidade moderna.
Portanto, é possível perceber a clara intenção de distinguir a nação de Israel das demais que habitavam ao redor, de maneira que sua peculiaridade manifestasse o caráter do Deus daquele povo. A nação de Israel deveria servir como uma verdadeira “vitrine” para os povos, e o direito parece ter sido usado como meio de materializar isso. As leis mosaicas, ademais, materializavam a soberania do Deus que tem o poder de estabelecer sua vontade, o que fica bastante claro quando em muitas ocasiões os mandamentos são precedidos com a fórmula “Eu sou o Senhor”.
2.3 A extensão do tridimensionalismo realeano na legislação mosaica
No que pese a análise engendrada até o momento, necessária se faz a apresentação de um olhar mais crítico em torno da extensão da influência do Direito no povo hebreu. Sem desprezar as evidências do tridimensionalismo apresentadas até o momento, questiona-se até que ponto as normas prescritas por Moisés foram, de fato, internalizadas pelo povo, apesar do seu esforço para implantação em terreno virgem, como já ventilado anteriormente.
Essa análise perpassa pela inquirição acerca do objetivo último da legislação mosaica. Já foi comentado que a Lei tinha a finalidade de diferenciar o povo hebreu das demais nações. Conforme visto, neste particular, ela parece ter atingido seu objetivo, haja visto que o povo hebreu, principalmente no que tange às leis cerimoniais, dietéticas, de higiene etc., apegou-se aos preceitos de maneira paulatina até sua completa internalização. De certa maneira, estes preceitos marcaram tão profundamente o povo hebreu que até hodiernamente se associa de maneira imediata o povo à prática dos costumes originados nas normas. Contudo, é necessário analisar se, além das externalidades, o espírito da Lei foi apreendido pelo povo. O que Moisés, ou o Deus de Moisés, em última instância, tinha em mente quando instituiu as normas?
O fim último da Lei, além de promover a diferenciação do povo das demais nações, era que o Senhor fosse adorado de forma exclusiva, sendo esta a base sobre a qual todos os demais preceitos repousavam. Não é sem propósito que o primeiro mandamento trata exatamente sobre a exclusividade de Yahweh como divindade. No tocante a essa questão, a lei não conseguiu influenciar de forma tão eficaz o povo, conforme passamos a discorrer em linhas gerais.
Logo após a instituição da Lei e a entrada do povo hebreu na Terra Prometida, percebe-se logo no início do livro de Juízes um período de abandono do princípio básico da Lei, e uma entrega à idolatria (Jz 2.1-3; 17.6; 18.1; 19.1; 21.25).
Com o estabelecimento da monarquia, depois da cisma do reino, a idolatria é institucionaliza no Reino do Norte (1 Rs 12:28-33), e diversas vezes percebida no Reino do Sul (1 Rs 14:22-24; 2 Rs 12:3, 14:4, 15:4, 15:35, 16:3-4, 21:3-9). Em certo momento, é dito que os filhos de Israel “não obedeceram, mas foram seduzidos por Manassés e fizeram pior ainda que os povos que o Senhor tinha aniquilado diante dos israelitas” (2 Rs 21:9). Apesar de alguns episódios de arrependimento, em virtude de reformas implementadas por reis piedosos (v. g. Josias), o povo pareceu não entender o significado de figuras que representavam algo mais amplo, e tomaram o meio como o fim das coisas. Exemplo disto é a serpente de bronze construída por Moisés no deserto, e que nos tempos do rei Ezequias estava sendo adorada pelo povo (2 Rs 18:4). Essas atitudes contumazes, dentre outras, foram a causa do exílio (2Rs 17.6-19).
De uma forma geral, a observância das externalidades da Lei levou a uma cultura de legalismo, perdendo-se completamente o senso do seu espírito (Is 29.13; Ez 33.31-32). Na verdade, na Lei de Moisés já existia um apelo para a observância do espírito da lei, como no discurso registrado no capítulo 10 de Deuteronômio, o que também foi reproduzido pelo profeta Jeremias, traçando um claro contraponto entre a circuncisão física (aspecto externo) e a circuncisão do coração (aspecto interno) (Dt 10.16; Jr 4.4; 9.25-26).
Portanto, nos termos da própria literatura histórica e profética do Antigo Testamento, o povo não teve os mandamentos do Senhor sedimentados em seu coração. A história de Israel no Antigo Testamento se mostra de maneira cíclica, com uma sequência de corrupção, juízo e arrependimento. Embora se tenha notado uma influência direta da Lei em muitos aspectos culturais dos hebreus, o seu âmago parece ter se perdido por muito tempo ao longo da história.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Moisés foi, sem dúvidas, uma figura extraordinária, sendo, inclusive, rememorado em sua legislação, de forma que “nunca mais se levantou em Israel profeta algum como Moisés, a quem o Senhor conhecera face a face.” (Dt 34.10) E a legislação mosaica foi um fator muito importante para o surgimento da cultura hebraica da antiguidade. Além de regular os institutos que hoje são considerados próprios do direito, como casamento e divórcio, relações trabalhistas, a própria aplicação da lei penal, por exemplo, o direito implantado por Moisés também determinou os hábitos alimentares, de vestuário e cosméticos, a condição da mulher perante a sociedade e perante o culto.
O direito foi, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro divisor de águas na história desse povo que até os dias de hoje atrai a atenção dos jornais e de outros meios midiáticos. Como pode um povo que viveu tantos anos sob o jugo de outras nações ainda guardar muitos de seus costumes de tantos séculos atrás, mesmo após uma terrível dispersão mundial sofrida? Somente uma explicação é plausível do ponto de vista sociológico: os traços culturais impostos pelo direito, que com sua natureza religiosa trouxe uma forte coesão, ligando o povo por algo bem superior que um suposto contrato social.
Entretanto, a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, por ser, de fato, apenas uma teoria, apesar de muito bem desenvolvida, não foi confirmada de forma plena no exemplo em análise. As relações sociais são muito complexas para que uma teoria as explique de forma completa e satisfatória. No caso em apreço, existe um fator que não é apreciado pelos teóricos sociais, por ser de ordem espiritual: o pecado do povo.
O Direito é um elemento regulador de condutas, mas a sua eficácia nunca é plenamente atingida, haja vista tratar-se de ciência do dever-ser, e não de ciência exata. O problema da eficácia não está necessariamente no sistema, mas nos destinatários. Apesar do direito hebreu ser de origem divina, sendo, portanto, perfeito o sistema (“A lei do Senhor é perfeita, e revigora a alma” [Sl 19:7]), o homem a quem esse sistema se destina é corrupto. A teoria realeana é muito bem arquitetada, porém insuficiente por deixar de considerar em seu bojo o principal problema da humanidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
PINTO, Carlos Osvaldo Cardoso. Foco e Desenvolvimento no Antigo Testamento: estruturas e mensagens dos livros do Antigo Testamento. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Hagnos, 2014.
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VASHOLZ, Robert I. Comentários do Antigo Testamento: Levítico. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2018.
WALTKE, Bruce K. Comentários do Antigo Testamento: Gênesis. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2010.
Notas:
- 1apud ALTAVILA, Jayme de. Origem dos Direitos dos Povos. 11ª Ed. São Paulo: Ícone, 2006, p.18.
- 2Origem dos Direitos dos Povos, p.25.
- 3A Hipótese Documentária, segundo a qual o Pentateuco seria composto por fontes literárias diversas, se estabeleceu na erudição por Karl H. Graf, a partir de 1866, mas foi modificada por outros estudiosos posteriores. No entanto, tal teoria teve refutações não apenas de eruditos conservadores, mas também de estudiosos de persuasão liberal, como pontua Carlos Osvaldo Cardoso Pinto (Foco e Desenvolvimento no Antigo Testamento: estruturas e mensagens dos livros do Antigo Testamento. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Hagnos, 2014, p. 22).
- 4WALTKE, Bruce K. Comentários do Antigo Testamento: Gênesis. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2010, p. 20–21.
- 5Podemos enumerar, apenas a título de exemplo: ARCHER JR., Gleason L. (Panorama do Antigo Testamento. 4. ed. São Paulo: Vida Nova, 2012); WALTKE, Bruce K. (Comentários do Antigo Testamento: Gênesis. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2010); VASHOLZ, Robert I. (Comentários do Antigo Testamento: Levítico. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2018); CRAIGIE, Peter C. (Comentários do Antigo Testamento: Deuteronômio. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2013); PINTO, Carlos Osvaldo Cardoso. Foco e Desenvolvimento no Antigo Testamento: estruturas e mensagens dos livros do Antigo Testamento. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Hagnos, 2014.
- 6HAMILTON, Victor P. Comentários do Antigo Testamento: Êxodo. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2017, p. 313.
- 7DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p.13.
- 8DURKHEIM, Émile. Fato social e divisão do trabalho. Apresentação e comentários Ricardo Musse. São Paulo: Ática, 2011, p. 18 (versão ePub).
- 9Hans Kelsen defende a pureza do direito em detrimento da influência das demais áreas do saber humano, como a sociologia, psicologia, ética, política etc., que apesar de guardarem semelhanças, não são o objeto da ciência jurídica, qual seja, a norma. O referido autor, num contexto do positivismo, segundo o qual o que não pode ser provado racionalmente não pode ser conhecido, desenvolve a linha do positivismo normativo. Para conhecer mais, ver: KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
- 10REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.57.
- 11Ibidem. p. 77.
- 12Pode-se citar como caso prático, no contexto brasileiro, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança (art. 65, Lei nº 0593/1997). Há quase trinta anos, com a publicação do Código de Trânsito Brasileiro, deixar de utilizar o cinto de segurança passou a ser uma infração de trânsito de natureza grave, gerando uma multa a ser arcada pelo condutor (art. 167). Apesar da forte resistência no início, atualmente a maioria dos passageiros utiliza o cinto de segurança, apesar do índice ainda ser muito baixo em relação ao banco de trás (http://bvs.saude.gov.br/ultimas-noticias/1596-metade-dos-brasileiros-nao-usa-cinto-de-seguranca-no-banco-de-tras).
- 13Op. Cit. p. 96.
- 14SCHULTZ, Samuel J. A história de Israel no Antigo Testamento. 2ª Ed. São Paulo: Vida Nova, 2009. p.78.